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Entre o palco e a lente: quem tem direitos sobre as fotografias de um show?

REDAÇÃO COLUNISTA VANDIRA EVELYN

Fotografias de shows envolvem os direitos autorais do fotógrafo e o direito de imagem do artista, exigindo atenção à contratação, aos créditos, às edições e aos usos comerciais.

A luz do palco, a expressão do artista e a reação do público podem resultar em uma fotografia marcante. Quando essa imagem começa a circular em redes sociais, cartazes, matérias, capas de lançamentos e campanhas publicitárias, entretanto, surge uma questão importante: a fotografia e a imagem retratada não representam o mesmo direito. Em regra, o fotógrafo é o autor da fotografia, enquanto o artista mantém direitos relacionados ao uso de sua imagem. Por isso, fotografar alguém não significa poder explorar sua imagem sem limites, assim como aparecer na fotografia não transforma o artista em autor da obra.

A fotografia é protegida pela Lei de Direitos Autorais quando constitui uma criação intelectual. O fotógrafo possui direitos morais, como o reconhecimento de sua autoria, e direitos patrimoniais, relacionados à reprodução, publicação, licenciamento e exploração econômica da imagem. A legislação determina, inclusive, que o nome do autor seja indicado de forma legível quando a fotografia for utilizada por terceiros. Assim, entregar os arquivos, receber o pagamento pelo ensaio ou trabalhar durante um evento não transfere automaticamente todos os direitos ao artista, à produtora ou ao contratante. A autorização deve indicar como as imagens poderão ser utilizadas.

Do outro lado está o direito de imagem do artista. Uma fotografia pode ter sido legitimamente produzida e, ainda assim, seu uso posterior exigir atenção. A publicação de registros para divulgar o próprio show não se confunde com a utilização da imagem em anúncios, produtos, campanhas de patrocinadores ou materiais que sugiram apoio do artista a determinada marca. A finalidade, o contexto, o alcance e o caráter comercial precisam ser considerados. O fato de o show ter ocorrido em local aberto ao público também não significa que toda exploração posterior da imagem esteja automaticamente autorizada.

Para evitar conflitos, o contrato deve esclarecer quem realizará as fotografias, quais imagens serão entregues, em que prazo e onde poderão ser publicadas. Também é recomendável definir se o artista poderá utilizá-las em redes sociais, site, assessoria de imprensa, cartazes, capas e materiais de divulgação; se o fotógrafo poderá incluí-las em seu portfólio; como os créditos serão apresentados; por quanto tempo a autorização será válida; e se terceiros, como patrocinadores, gravadoras, casas de shows e produtoras, poderão usar o material. Caso exista exclusividade ou transferência de direitos patrimoniais, essa previsão deve ser expressa e delimitada.

A edição das fotografias também merece cuidado. Cortes, filtros, remoção de elementos, inserção de marcas, montagens e alterações significativas podem modificar o sentido ou a integridade da criação. A Lei de Direitos Autorais proíbe a reprodução de fotografia que não esteja em consonância com o original, salvo autorização prévia do autor. Por isso, a permissão para publicar uma imagem não deve ser interpretada automaticamente como autorização para alterá-la de qualquer maneira. O mesmo vale para o fotógrafo: edições que exponham o artista de forma inadequada ou associem sua imagem a outro contexto podem alcançar direitos da personalidade.

O uso comercial posterior costuma ser o ponto mais sensível. Uma fotografia originalmente contratada para registrar e divulgar um show pode, meses depois, ser escolhida para uma campanha, estampa, produto, capa de álbum ou publicidade de patrocinador. Essa nova finalidade pode exigir autorização do fotógrafo e do artista, além de remuneração específica, conforme o que tiver sido contratado. Antes de reutilizar a imagem, é importante verificar quem detém os direitos, qual uso foi autorizado e se a finalidade atual estava prevista. No ambiente artístico, uma contratação clara protege tanto quem está diante da lente quanto quem transforma aquele instante em obra.

Para evitar usos indevidos, fotógrafos, artistas e produtores devem conservar contratos, autorizações, comprovantes de contratação e registros das condições combinadas. Antes de publicar, editar, repassar ou explorar comercialmente uma fotografia, é importante verificar se aquele uso está autorizado e manter o crédito do fotógrafo. Caso a imagem seja utilizada fora da finalidade acordada, sem crédito ou sem autorização, o primeiro passo é registrar as evidências, com capturas de tela, links, datas e identificação do responsável, e solicitar esclarecimentos ou a regularização do uso. Dependendo da situação, podem ser adotadas medidas como inclusão do crédito, retirada do conteúdo, formalização de uma licença, pagamento pela utilização ou envio de notificação extrajudicial, sempre considerando os direitos do fotógrafo e da pessoa retratada.

Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e educativo. As orientações apresentadas não substituem a análise jurídica individualizada, pois os direitos sobre fotografias de shows, o uso da imagem das pessoas retratadas e as possibilidades de publicação, edição ou exploração comercial dependem das circunstâncias e das condições estabelecidas em cada contratação.

Fontes consultadas:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, incisos V, X e XXVII, que tratam da proteção da imagem, da vida privada e dos direitos dos autores. Disponível em: Constituição Federal.

BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 – Lei de Direitos Autorais. Especialmente os arts. 7º, VII; 22; 24; 28; 29; 49; e 79, referentes à proteção da obra fotográfica, aos direitos morais e patrimoniais do autor, à necessidade de autorização, à transferência de direitos e à indicação dos créditos. Disponível em: Lei nº 9.610/1998.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. Arts. 11 a 21, especialmente o art. 20, relativo à proteção da imagem e à possibilidade de proibição de determinados usos, sem prejuízo da indenização cabível. Disponível em: Código Civil.

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